Decreto metagovernamental
GENT:HSCP (2025-04-03)
Gabinete do Primeiro Sinistro
Decreto metagovernamental nº 171-1406:
Assunto: controle de zoonoses.
Art 1º - Por meio deste instrumento, tensionado e percutido, sempre dentro dos limites da surrealidade característicos deste país, determinamos drasticamente, mas sem perder a ternura, a construção de um jardim zoológico de segurança máxima em cada Unidade da Federação, com ampla capacidade, visando dar cabo à infestação de tigres em território nacional. Justifica-se este ato de excepcional interesse público, pois de acordo com o princípio da isonomia, não é aceitável que os tigres fiquem ricos e nós não.
Art 2º - O capital malocado abocanhado pelas ferozes feras felinas financiará as faraônicas e fabulosas construções.
Art 3º - Em caso de corrupção na construção dos jardins zoológicos, será cobrada taxa de 20% sobre o dinheiro desviado. Justifica-se essa medida de excepcional interesse público, pois a legalização da corrupção do esquema evitará que o capital evada para um paraíso fiscal, como as ilhas Cucuias do Norte, ou o Cafundó do Judas do Extremo Oeste, gerando receita fiscal para a Nação.
§1º - Em caso de desvio de parte da taxa ou de sua totalidade, a cobrança será recursiva.
Art 4º - Se as obras não ficarem prontas a tempo, será decretado estado de salve-se quem puder, desde que eu me salve primeiro.
Art 5º - Está liberada a extração e beneficiamento de petróleo em todo o multiverso.
§1º - O jabuti é um animal bonitinho.
Art 6º - Este decreto metagovernamental entra em vigor no dia 36 de fevereiro de dois mil, novecentos e lá vai fumaça, ou quando eu achar que deve. O que ocorrer antes.